Abril 24, 2024

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Autoridades fiscais portuguesas esclarecem orientações sobre representação fiscal para não residentes

Autoridades fiscais portuguesas esclarecem orientações sobre representação fiscal para não residentes

Autoridade Tributária Portuguesa (PTA) Decreto n.º 90054 (O Ordem), em 6 de junho de 2022, esclareceu as circunstâncias em que a nomeação de representante fiscal é obrigatória para empresas não residentes e contribuintes individuais.

A nomeação de um representante fiscal residente em território português é exigida por lei em alguns casos em que um não residente (mesmo que seja cidadão português) esteja determinado a cumprir as obrigações fiscais ao abrigo da lei portuguesa. Facilita a troca de informações entre o PTA e os contribuintes não residentes e permite o acesso a determinados direitos perante o PTA.

Um representante fiscal geralmente não é responsável pelos impostos devidos pelo contribuinte nomeado – exceto o IVA em determinadas circunstâncias – a menos que seja o administrador deste último para fins fiscais (Kester de benz e tiridos) Em qualquer caso, o representante fiscal representa o contribuinte no exercício de quaisquer direitos perante a PTA, tais como para efeitos de contencioso, obrigações de cumprimento e receção de correspondência.

Além disso, a lei estabelece que os contribuintes nas jurisdições da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) não são obrigados a nomear um representante fiscal. No entanto, esta exceção é por vezes ignorada pelas autoridades fiscais locais, que muitas vezes exigem que os contribuintes residentes na UE designem um representante fiscal para emitir um Número de Contribuinte Português (NIF).

Deveres de representação fiscal

O decreto esclarece que a obrigatoriedade da nomeação de representante fiscal deve limitar-se aos casos em que o contribuinte não residente seja obrigado ou se preveja que cumpra obrigações ou exerça direitos perante o PTA, estabelecendo assim uma relação jurídica para efeitos fiscais. A PTA especifica ainda que, depois de um NIF ser contribuinte não residente, este pode estabelecer uma relação jurídica com o PTA para efeitos fiscais. Um representante fiscal deve ser nomeado nas seguintes circunstâncias:

  • tornar-se proprietário de imóveis ou veículos portugueses matriculados em Portugal;

  • Celebração de um contrato de trabalho em Portugal; Ou

  • Iniciar uma actividade por conta própria em território português.

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Conforme mencionado, esta obrigação não se aplica a residentes fiscais em países da UE/EEE.

A obrigação de nomear um representante fiscal também se aplica aos contribuintes residentes que transfiram a sua residência fiscal para uma jurisdição localizada fora da UE e do EEE. Os contribuintes são responsáveis ​​por cumprir suas obrigações ou exercer seus direitos perante o PTA.

Além disso, o decreto indica que a nomeação de um representante fiscal não é obrigatória se os seguintes critérios forem cumpridos globalmente:

  • o contribuinte é residente fiscal em Portugal, na UE ou no EEE;

  • O contribuinte não preenche os requisitos para ser considerado residente fiscal português;

  • Os contribuintes não são considerados responsáveis ​​pelos impostos portugueses; E

  • Os contribuintes não estão obrigados a cumprir as obrigações de compliance e não desejam exercer quaisquer direitos perante o PTA.

Do ponto de vista do autor, essa afirmação suscita algumas dúvidas, quando analisada com o restante das diretrizes da lei e do decreto, considerando que os critérios não são cumulativos. Por exemplo, se os contribuintes não forem sujeitos passivos de impostos, não estiverem obrigados a cumprir as obrigações de cumprimento e não desejarem exercer quaisquer direitos perante o PTA, não são obrigados a nomear um representante fiscal.

Além disso, os contribuintes que tenham uma ou mais obrigações fiscais a cumprir, mas sejam residentes na UE ou no EEE, devem ser dispensados ​​de nomear um representante fiscal.

Padronização de procedimentos

Regra geral, os contribuintes não residentes dispõem de 15 dias para se conformarem após a deliberação da nomeação de representante fiscal. No entanto, se uma pessoa iniciar uma atividade profissional em Portugal, deve ser nomeado um representante fiscal imediatamente após o registo da atividade na PTA.

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Um representante fiscal pode ser nomeado eletronicamente no site da PTA ou em um escritório de impostos ou escritório de cidadãos (Loja do Cidadão) a não nomeação de representante fiscal pode resultar em coimas obrigatórias entre 75€ e 7.500€. Além disso, os contribuintes não residentes estão impedidos de exercer seus direitos antes do PTA até que tal nomeação seja concluída.

Esta orientação foi muito necessária porque as diferentes abordagens foram geralmente adotadas pelas repartições fiscais locais, levando a incerteza quanto às obrigações legais dos contribuintes não residentes.

Considerando a falta de clareza em algumas áreas da orientação da diretriz, espera-se que sua divulgação incentive a padronização dos procedimentos exigidos para não residentes fiscais. Isso permitirá um maior grau de previsibilidade para empresas e indivíduos estrangeiros que lidam com PTA.